A decisão é do Juiz de Direito da Comarca de Pedro II, Dr. Kildery Louchard de Oliveira Costa, que deferiu liminarmente um pedido feito pelo representante do Ministério Público, haja vista denúncia do Conselho Tutelar sobre o livre acesso de menores aos eventos promovidos por estabelecimentos do gênero em Pedro II, considerados ambientes impróprios ao público juvenil, com venda de bebidas alcoólicas. No teor da denúncia consta também o uso abusivo de equipamentos sonoros em certas casas de shows, sem a devida fiscalização por parte do órgão competente. Esta decisão deverá ser estendida em desfavor de todos os estabelecimentos e pessoas físicas que se proponham a exercer atividade de igual natureza em Pedro II, e que não se logrou aqui identificar, sem que sejam adotadas as devidas providências, sob pena de multa por descumprimento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por evento. O Município de Pedro II deverá adotar providências administrativas destinadas à efetiva fiscalização dos eventos que ocorrerem no âmbito de seu território, caso o município não promova a devida fiscalização nesses estabelecimentos e não apresente um plano de ação no prazo de trinta dias, poderá incorrer o gestor, por meio de seu pessoal patrimônio, em multa de quinhentos reais por dia de atraso. FONTE: SALES NETO