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PEDRO II, PIAUÍ, BRASIL - 19/04/2024


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    Aulas da Rede Municipal de Pedro II estão suspensas por 15 dias como forma de prevenção da COVID-19

A Secretária Municipal de Educação de Pedro II comunica que, que as aulas estão suspensas a partir desta terça feira (17) até o dia 31.

DECRETO Nº 041/2020, de 16 de março de 2020.

 

 

 

“Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância Internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavirus (COVID-19) e dá outras providências”.

 

 

O PREFEITO DE PEDRO II – PI, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e ainda,

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (com público superior a cem pessoas);

CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

CONSIDERANDO o artigo 91 da Lei Complementar Municipal 239, de 10 de agosto de 2006, que determina que toda pessoa deve cumprir as ordens, instruções, normas e medidas que a autoridade de saúde prescrever, com o objetivo de evitar e/ou controlar a ocorrência, difusão ou agravamento das doenças transmissíveis e das evitáveis;

CONSIDERANDO que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO as últimas informações disponibilizadas em reunião técnica pelo Ministério da Saúde no dia 13/03/2020;

CONSIDERANDO recomendação da Secretaria Estadual de Saúde e da APPM sobre as medidas de afastamento social, a fim de evitar a disseminação da pandemia;

                                     

DECRETA:

 

Art. 1º - As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do município de Pedro II, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º - Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

 Art. 3º Eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas), com público estimado igual ou acima de 250 pessoas para espaços abertos e 100 pessoas para espaços fechados ou em que a distância mínima entre pessoas não possa ser de dois ou mais metros devem ser cancelados ou adiados.

§ 1º - Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público.

§ 2º - As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.

Art. 4º - Os locais de grande circulação de pessoas devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado e informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.

Art. 5º - As escolas municipais deverão suspender suas atividades por 15 (quinze) dias como forma de prevenção para conter a disseminação da COVID-19.

§ 1º - Fica antecipada asférias dos docentes, pelo período de suspensão acima, a fim de que não seja prejudicado o ano letivo de 2020.

Art. 6º - Ficam suspensas por 15 (quinze) as férias de servidores da Secretaria Municipal de Saúde, tanto os que já estão em gozo quanto as que já estavam previamente agendadas junto a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 7º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor como recomendação na data de sua publicação e como determinação a partir da data de 16/03/2020.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO II, Estado do Piauí, aos dezesseis (16) dias do mês de março de dois mil e vinte (2020).

 

 

Alvimar Oliveira de Andrade

Prefeito Municipal


Publicada Por: Cleber Araujo - p2pi2020@gmail.com

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