De acordo com o decreto 076/2020 assinado pelo Prefeito de Pedro II, o Comércio poderá funcionar de forma parcial, desde que siga às orientações destacadas no novo documento. Os estabelecimentos deverão funcionar das 7h às 14 horas, apenas para serviço de pagamentos. O Comerciante deve fornecer higienização e distanciamento mínimo para os clientes, e condições de trabalho aos funcionários. Confira às regras: Art. 1° - Fica permitido aos estabelecimentos comerciais que possuam serviço de pagamento via carnê, boleto ou similar, fazer o efetivo recebimento destes em espaço de fácil acesso aos clientes, sem aglomerar pessoas, e seguindo as regras definidas neste decreto. §1º – Fica estabelecido que os estabelecimentos devam funcionar para tal fim das 07 às 14 horas. §2º - Cada estabelecimento deverá manter um funcionário na porta de entrada, devidamente paramentado, orientado e organizando a entrada, um por vez, a fim de evitar aglomerações. Havendo filas na entrada, o responsável pelo estabelecimento comercial deverá marcar, na calçada, faixas indicando o distanciamento mínimo de 1,5 metros Art. 2° - Os estabelecimentos mencionados neste Decreto deverão, obrigatoriamente, observar as seguintes regras: I - obrigam-se os estabelecimentos a distribuir máscaras de proteção para os funcionários, os quais devem, obrigatoriamente, utilizá-las em tempo integral no local de trabalho; II - obrigam-se os estabelecimentos a disponibilizar lavatórios para assepsia das mãos e álcool gel a 70% para seus trabalhadores e prestadores de serviços diversos; III - deve ser disponibilizado álcool gel a 70% na entrada e áreas comuns do estabelecimento; IV - deverá ser observada a distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas no interior do estabelecimento; V - deverá ser observada a higienização das mãos com álcool gel a 70% quando na manipulação de cartões, livros, papéis, documentos e demais objetos; VI - fica proibida a presença de objetos pessoais; VII - deve-se manter, sempre que possível, janelas e portas abertas para conservar o ambiente arejado ; VIII - devem estar sempre abastecidos, e em funcionamento, os depósitos para álcool gel a 70%; IX - deverá ser realizada sanitização prévia, com hipoclorito de sódio a 2% (dois por cento) ou equivalente; X - deverá ser realizada higienização nos dias de funcionamento, antes do início do expediente e repetida, sempre de forma rigorosa, nas maçanetas de portas, torneiras, corrimãos, janelas, bancadas, cadeiras, computadores, teclados, mouses, monitores, celulares, bem como em todos os objetos manuseados com frequência, além das instalações sanitárias; XI - deverá ser disponibilizado mecanismo ou instrumento de limpeza de calçados - tapete ou toalha umidificada com hipoclorito de sódio a 2% (dois por cento) - para higienização e desinfecção de calçados na entrada do estabelecimento; XII - deverão as cadeiras serem higienizadas sempre que forem utilizadas; XIII - é proibida a limpeza a seco (varrição), nos ambientes internos; Art. 3° - Fica permitido o funcionamento de escritórios de advocacia e escritórios de contabilidade, sem atendimento presencial aos clientes. Paragrafo Único - O funcionamento só será permitido no horário das 07 às 14 horas. Art.4° - Fica proibido o funcionamento interno de quaisquer outras atividades que não estejam relacionadas neste Decreto. Art.5° - Fica permitido o funcionamento das empresas de lavagem e higienização podendo funcionar em sistema de delivery, desde que obedecido os procedimentos constantes do artigo 2º deste Decreto, sendo proibido aglomeração de pessoas nesses estabelecimentos. Art. 6° - Em caso de descumprimento do presente Decreto, os escritórios de advocacia, escritórios de contabilidade, e os estabelecimentos comerciais, ficarão sujeitos à interdição total das atividades e cassação do alvará de localização e funcionamento, na forma da legislação vigente.
Publicada Por: Cleber Araujo - p2pi2020@gmail.com
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